Dispõe sobre a retenção na fonte do
imposto sobre a renda nos pagamentos
efetuados por Órgãos da
Administração Pública Direta,
Autárquica e Fundacional do
Município e a Câmara Municipal de
Itaperuna/RJ e dá outras providências.
ALFREDO PAULO MARQUES RODRIGUES, Prefeito do Município de Itaperuna, Estado
do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, e;
Considerando o disposto no inciso I, do artigo 158 da Constituição Federal que atribui aos
Municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título,
por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem";
Considerando a tese fixada para o Tema 1.130, da Repercussão Geral que deu interpretação
conforme a Constituição Federal, do artigo 64, da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de
renda retido na fonte;
Considerando que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a
imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento ao
fornecimento de bens e prestação de serviços, inclusive aos contratos em curso, com vistas a
assegurar o cumprimento do disposto no artigo 11, da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000 (LRF);
Considerando por fim, a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o
recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que foi
deliberado pelo STF e determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações
acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil;
DECRETA: