DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA-RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;
- a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da COVID- 19 em decorrência do aumento da capacidade do Estado no atendimento às demandas por leitos hospitalares;
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da
Constituição da República;
- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que
compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e
coletiva, conforme o artigo 289, inciso III, da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro;
- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal
nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente da COVID- 19;
- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração
de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional;
- ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e
internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário
Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de
2020;
- a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que
dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus
(Sars-CoV2), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS
como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública
(COE- nCoV);
- o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia -
SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de
máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2;
- a última NOTA TÉCNICA SIEVS/CIV Nº 29/2021 de 11 de junho de 2021;
- a Recomendação Conjunta 010/21 do Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro, expedida em 30 de abril de 2021;
- o Ofício Circular SES/SUBVAPS SEI Nº 84;
- NOTA TÉCNICA SIEVS/CIV Nº 32/2021;
- Deliberação Conjunta Ad Referendum CIB-RJ Nº 02 DE 25 DE MAIO DE 2021,
DECRETA: