DISPÕE SOBRE O ENDURECIMENTO DE MEDIDAS
DE COMBATE À DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS
(COVID-19).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela legislação em vigor e,
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional
pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção
Humana pelo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma
do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina a competência concorrente da União
e dos Estados e do DF para legislar sobre defesa da saúde, segundo preconiza o artigo 24;
CONSIDERANDO as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e
internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado
pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da
Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do
“coronavírus”;
CONSIDERANDO a situação de Emergência à Saúde Pública de Importância Internacional –
ESPII, consubstanciada na epidemia do novo coronavírus, conforme declarado pela Organização
Mundial de Saúde em 30.01.2020, já tendo sido caracterizada como situação de pandemia;
CONSIDERANDO a progressão de casos de contaminação já em escala comunitária, sendo
contabilizados, até a data do último boletim de dados, 18 de março de 2021, em nosso País,
11.787.600 casos, num universo acelerado de 287.795 óbitos registrados desde o início da
pandemia;
CONSIDERANDO que há vinte dias o Brasil segue com recorde na média de mortes por
COVID-19, sendo, somente no último boletim divulgado, 2.659 óbitos nas últimas 24 horas;
CONSIDERANDO que a média de casos confirmados diariamente nos últimos 7 dias soma
71.904 casos;
CONSIDERANDO o aumento no número de casos de COVID na Região Noroeste Fluminense;
CONSIDERANDO que, na tarde do dia 16 de março de 2021, terça-feira, o sistema de saúde
chegou a níveis preocupantes, atingindo 100% de ocupação de leitos oferecidos pelo SUS, já
havendo lista de pessoas aguardando leitos para internação, e ocorrendo até a presente data, três
óbitos de pacientes que não resistiram à espera;
CONSIDERANDO que de acordo com a Organização Mundial de Saúde, entre as medidas de
contenção a serem implementadas, o distanciamento de pessoas infectadas ou que podem atuar
como vetores, assim como o isolamento social têm sido apontados como providência mais eficaz,
até agora, para diminuir a propagação do vírus;
CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta 01/2021 do MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva
– Núcleo Itaperuna, que orienta aos prefeitos do Noroeste Fluminense tomem medidas de
enfrentamento mais severas no combate ao COVID-19;
CONSIDERANDO que a Recomendação Conjunta 01/2021 do MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, foi elaborada após uma semana de reuniões e diálogos com o
Ministério Público e com os demais Prefeitos do Noroeste tendo sendo imperioso ressaltar que as
medidas adotadas no presente decreto TAMBÉM serão adotadas nos demais municípios do
noroeste fluminense.
CONSIDERANDO o caráter temporário das medidas restritivas, com vistas a diminuição da
curva de contágios e redução da fila de espera por leitos de UTIs, com prazo de 14 dias reavaliados
a cada 7 dias;
CONSIDERANDO que o direito à saúde, tal como assegurado na Constituição de 1988,
configura direito fundamental de segunda geração, que se caracteriza por exigir prestações
positivas do Estado;
DECRETA: