O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE ITAPERUNA-RJ, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 101, inciso I, da Lei Orgânica do Município,
e considerando o artigo 10, parágrafo único, da Lei Municipal no
107, de 31 de
dezembro de 1976, e parágrafo 4o
, do artigo 67, da Lei Orgânica do Município;
Considerando a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, na ação coletiva
intentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Itaperuna –
SINFUNSERM – Processo nº 0103167-67.2016.5.01.0471;
Considerando que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho tem efeitos erga
ommnes, em razão da natureza da ação coletiva e caráter genérico
determinado pelo acórdão;
Considerando que em sede de Embargos de Declaração em face do Acórdão no
processo nº 0103167-67.2016.5.01.0471, o Tribunal Regional do Trabalho da
Primeira Região reafirmou a aplicação irrestrita da Lei Municipal em face dos
servidores públicos Municipais;
Considerando que a decisão impôs observância irrestrita aos textos legais que
disciplinam a Produtividade no âmbito do Município;
Considerando que a decisão deferiu a Tutela pleiteada pelo Sindicato, com
exceção dos trabalhadores que foram beneficiados com a incorporação da
parcela como direito pessoal, que não poderiam receber as verbas em
duplicidade, sob pena de multa diária;
Considerando que o descumprimento da ordem judicial acarreta o pagamento
de multa pessoal;
Considerando que todos os valores pagos em duplicidade são entendidos como
deliberada lesão ao erário municipal passível de responsabilização e devolução;
Considerando que o cumprimento material da ordem cabe à Secretaria
Municipal de Administração por meio de seu Departamento de Pessoal -
Coordenador Geral dos Recursos Humanos,
DECRETA: