“DISPÕE SOBRE A RESCISÃO UNILATERAL
DO CONTRATOADMINISTRATIVO FIRMADO
PELO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA E A
EMPRESA RODANDO CERTO SERVIÇOS DE
ESTACIONAMENTO E REBOQUE DE
VEÍCULOS S/S LTDA. E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPERUNA-RJ, Estado do Rio de Janeiro, no
uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO ofício do Sr. Oliver Trajano Silva Barros, relatando que a
empresa foi devidamente notificada a efetuar esclarecimento sobre os depósitos equivalente ao 6%
dos rendimentos, relatórios mensais de remoções, relatórios dos leilões, tudo nos termos da
cláusula segunda do contrato, e até o presente momento não ocorreu;
CONSIDERANDO que a empresa RODANDO CERTO SERVIÇOS DE
ESTACIONAMENTO E REBOQUE DE VEÍCULOS S/S LTDA. licitante contratada no
Processo licitatório n° 19449/2015,pregão presencial n° 002/2016, não depositou as obrigações
contratuais exigida no instrumento convocatório e que mesmo instada pela contratante não fez os
devidos depósitos acompanhados dos relatórios mensais instruídos com nota fiscal do serviço
prestado;
CONSIDERANDO que, nesse contexto a empresa não cumpriu norma primordial,
pois o valor ofertado que tracejou a competição, e de acordo com o departamento de tesouraria,
até a notificação de empresa, a conta bancaria contratual, não havia recebido qualquer depósito.
CONSIDERANDO o interesse público, uma vez que as irregularidades apontadas
acarreta em prejuízo ao Município, pois o convênio poderá ser rescindido unilateralmente;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.666/93, nos artigos 58, 78 e 79,
todos em seu inciso I explicitam a possibilidade de rescisão unilateral de contrato administrativo,
quando ocorre a sua inexecução;
D E C R E T A :